COVID-19

Foi publicada em 03 de março de 2020, decisão unânime da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Interno no Recurso Especial n.º 1.570.980/SP) que limita a base de cálculo das contribuições com função parafiscal recolhidas por terceiros a 20 salários mínimos, tais como as destinadas ao INCRA e ao denominado “Sistema S” – SENAI, SESC, SESI etc.

O art. 4º da Lei n.º 6.950/81 estabeleceu um limite de 20 vezes o salário mínimo vigente no país para o cálculo das contribuições devidas à Previdência Social e das contribuições referidas acima. No entanto, sobreveio o Decreto-Lei n.º 2.318/86 que, em seu art. 3º, extinguiu a mencionada limitação para as contribuições devidas à Previdência Social, suscitando discussão nos tribunais pátrios acerca da aplicação da alteração também às contribuições com função parafiscal. A recente decisão do STJ dirimiu a controvérsia ao concluir que, para as contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite disposto no art. 4º da Lei n.º 6.950/81.

O julgamento em questão possibilita às empresas que atualmente calculam esses tributos sobre toda a folha de pagamentos o ajuizamento de medida judicial, visando à obtenção de decisão judicial favorável para recolhimento dessas contribuições com base no limite de 20 salários mínimos, bem como para restituição dos valores recolhidos a maior nos últimos 5 anos.

Diante da crise econômica por conta da pandemia do COVID-19, a referida tese irá gerar economia para o caixa das empresas, bem como possibilitará a recuperação de  créditos tributários pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, os quais são passíveis de compensações com impostos vincendos.

Considerando essa situação, a equipe de Direito Tributário da Avvox permanece à disposição para maiores informações e esclarecimentos sobr犀利士5mg e o assunto.

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